Comissão Conciliadora
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Sub Seção III Comissão Conciliadora e Casos Diversos - CCCD
Art. 58. A Comissão Conciliadora e Casos Diversos é o órgão da CONFRATERES, constituída de TRÊS membros e DOIS suplentes, com conhecimento bíblico, administração eclesiástica, idoneidade moral e espiritual, tem como objetivo conciliar os diversos litígios apresentados.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Conciliadora e Casos diversos será indicado pela Mesa Diretora, e este escolherá o Secretário, Relator e suplentes. |
Art. 59. Compete a Comissão Conciliadora e Casos Diversos: I. Analisar os processos de litígio, comparecendo ou não, aos locais envolvidos, emitindo parecer à Mesa Diretora; II. prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.
Parágrafo único. As atribuições da Comissão Conciliadora e Casos diversos estão definidas no Regimento Interno. [Estatuto] ----------------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO V DOS CONSELHOS E COMISSÕES PERMANENTES Seção VIII Da Comissão Conciliadora e de Casos Diversos – CCCD
Art. 55. São atribuições da Comissão Conciliadora e de Casos Diversos – CCCD, além da competência estabelecida no art. 59 e incisos e Parágrafo Único, do Estatuto da CONFRATERES: I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Presidente da Comissão; II. enviar Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de antecedência, conforme art. 59, inciso II, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para conhecimento do Presidente da Mesa Diretora e “referendum” em Assembleia Geral Ordinária de fevereiro; III. solicitar à Assessoria Jurídica Parecer Técnico Jurídico, quando se fizer necessário. § 1.º Os deslocamentos e hospedagem que se fizerem necessários para auxiliar os pastores presidentes das igrejas representadas, serão por conta da mesma. |