Conselho de Educação e Cultura
Conselho Educação e Cultura
![]() |
Sub Seção II Do Conselho de Educação e Cultura Religiosa - CECR
Art. 46. Conselho de Educação e Cultura Religiosa é o órgão normativo da educação religiosa e cultural da CONFRATERES, composta de TRÊS membros e DOIS suplentes, os quais serão escolhidos dentre eles pessoas de notáveis saber doutrinário, conhecimento da palavra de Deus e experiência na área da Educação em todos os seus níveis, cabendo-lhe a responsabilidade de traçar as diretrizes mestras da educação secular e teológica, em consonância com a Legislação em vigor no País e inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia Sagrada. |
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Educação e Cultura Religiosa será indicado pela Mesa Diretora e este escolherá os demais membros e suplentes.
Art. 47. Somente terá anuência da CONFRATERES a instituição de Ensino Teológico que atender as exigências das Diretrizes e Bases do Conselho de Educação e Cultura Religiosa da mesma.
Art. 48. Compete ao Conselho de Educação e Cultura Religiosa: I. Eleger dentre seus membros, o Secretário; II. emitir Parecer favorável ou não para anuência das instituições de Ensino Teológico; III. emitir Parecer favorável para cassação de Certificação, quando observado irregularidades no funcionamento da Instituição de Ensino Teológico, assegurando amplo direito de defesa à parte atingida; IV. assessorar o pastor presidente das igrejas representadas quando da abertura de novas instituições de Ensino Teológico, bem como as já existentes; V. prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.
Parágrafo único. As atribuições deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.
[Estatuto] ----------------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO V DOS CONSELHOS E COMISSÕES PERMANENTES Seção II Do Conselho de Educação e Cultura Religiosa - CECR
Art. 49. São atribuições do Conselho de Educação e Cultura Religiosa – CECR, além da competência estabelecida no art. 48 e incisos e parágrafo único, do Estatuto da CONFRATERES: I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Presidente do Conselho; II. enviar Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de antecedência, conforme art. 48, inciso V, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para conhecimento do Presidente da Mesa Diretora e “referendum” em Assembleia Geral Ordinária de fevereiro; III. solicitar à Assessoria Jurídica Parecer Técnico Jurídico, quando se fizer necessário. § 1.º Os custos com deslocamentos e hospedagem que se fizerem necessários para auxiliar os pastores presidentes das igrejas representadas, serão por conta da mesma. § 2.º O “quorum” para a reunião do Conselho de Educação e Cultura Religiosa será de metade mais um, e aprovação de matéria pela votação da maioria simples.
[Regimento Interno] |